Artigo 36º - São atribuições do Conselho Fiscal:
a) verificar e examinar assiduamente todos os documentos de receitas e despesas, os livros, o balanço e as contas sociais;
b) verificar a legalidade estatutária dos pagamentos efectuados e das receitas cobradas;
c) dar parecer sobre o Orçamento e o Relatório e Contas de cada exercício e sobre os assuntos acerca dos quais a Direcção decida ouvi-lo, no âmbito da sua função de fiscal da actividade social;
d) requerer a convocação da Assembleia Geral quando, por razões conexas com as suas atribuições, o entenda.
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